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Opinião: O modelo de organizações sociais frente ao novo marco legal do terceiro setor

Modelo de organização do terceiro setor tem trazido importantes contribuições, fomentando acesso a atendimentos assistenciais

O modelo de organizações sociais, notadamente o de organizações sociais de saúde e de cultura, tem prestado importantes contribuições aos atendimentos assistenciais, promovendo ampliação do acesso a esses importantes ativos nacionais. Paradoxalmente, seu sucesso tem atraído olhares e interesses de novas entidades e de camadas sociais cujo único objetivo é a finalidade lucrativa, não raro pouco republicana.

Na concepção inicial do terceiro setor, as entidades que dele fazem parte deveriam manter-se de maneira módica e às custas da benesse estatal.

O resultado foi e, de certa forma, ainda é o sofrimento de instituições genuínas mantidas estrategicamente reféns do Estado pela escassez de recursos (como, por exemplo, a remuneração pela desatualizada tabela SUS) e, pior, o aparecimento de empresas mascaradas sob a figura de entidades do terceiro setor, que desejam avidamente a mercantilização do interesse público.

É no caos que estas últimas “entidades” sobrevivem e é o caos que elas estimulam.

É preciso, portanto, abrir a discussão para a evolução do modelo e do terceiro setor para a conjugação de novas formas de parcerias público-privadas, de modo a garantir a não mercantilização dos serviços públicos e estimular que instituições filantrópicas de primeira grandeza, e com propósitos assistenciais genuínos, ingressem e se mantenham em parceria colaborativa com o Estado.

Dito isto é preciso evoluir e debater a criação de alternativas legais/legislativas complementares ao modelo de organização social – até mesmo como forma de mantê lo.

A palavra “disruptivo” que, em certo ponto, carrega signo de modismo, também simboliza o momento de pensar de maneira a romper com dogmas que, no contexto social atual, já não fazem mais sentido e precisam ser repaginados.

Em relação ao terceiro setor – que é reconhecido por ser uma camada social composta por entidades de finalidades não lucrativas e que colaboram com o Estado para ampliação de acesso à saúde, à cultura e à educação – a disrupção está na rediscussão das limitações jurídicas e ideológicas que impedem que estas entidades realmente possam ampliar ainda mais sua atuação social.

Parcerias público-privadas, em sentido estrito, têm surgido sobretudo na saúde, mas poderiam impactar de maneira positiva a cultura e a educação – se apresentando como um caminho eficiente de modernização do Estado, na rediscussão de seu papel (que obviamente pode e deve variar em função da necessidade social) e na modernização de suas decisões de políticas públicas.

Obviamente é necessário que essa modernização não perca de vista o interesse público e, mesmo nas parcerias público privadas em sentido estrito, é essencial a participação do terceiro setor por meio de instituições pré-existentes genuinamente comprometidas com as finalidades e o interesse públicos e com uma proposta de Estado (não de governo) longeva.

O desafio é que essa participação tem encontrado limitações legais no sentido de impedir, por exemplo, que instituições sem finalidades lucrativas participem das Sociedades de Propósito Especí7cos (SPE) pelo simples fato de que o marco legal atual está em descompasso com o mundo moderno e de como as relações são constituídas.

Confunde-se, até hoje, a necessária ausência de finalidade lucrativa – que é um pressuposto do terceiro setor – exigindo que estas entidades tenham ausência de resultados positivos.

Na verdade, o resultado positivo destas instituições deveria ser estimulado de forma a serem revertidos, inclusive para ampliação de seus objetivos assistenciais públicos, na constante melhoria das suas práticas de gestão e de governança e que, portanto, essa mudança de paradigma, em momento algum, desnatura a finalidade assistencial dessas entidades. Pelo contrário amplia sua atuação em seus objetivos públicos.

E isso se traduz em maior segurança jurídica, maior liberdade de meios e, portanto, em estímulo para que instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos genuinamente assistenciais se interessem por atuar, em parceria com o Estado, para ampliação dos ativos de saúde cultura e educação ao cidadão.

Está na hora de propor a criação de um novo marco legal que permita, ressalvados todos os cuidados e garantias, que instituições do terceiro setor e de finalidade não lucrativa, sobretudo as filantrópicas, possam compor as Sociedades de Propósito Específicos e demais modelos societários para obter resultado financeiro positivo e consequentemente, independência financeira visando ampliação de sua assistência social e que possam colaborar com o Estado na condição de parceiras público-privadas como parte na estruturação de PPPs de saúde, cultura e educação.

*PIETRO SIDOTI é Advogado especialista em Direito Administrativo pela FGV e Diretor jurídico do Instituto Brasileiro das Organizações Sociais de Saúde (IBROSS)

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